Informações breves de Hugo Nigro Mazzilli (2006)
Bem, amigos, este é o meu espaço
para algumas informações
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30 Dezembro 2006
- O
STF negou
liminar a diversas ADIn e MS (v .g. ADIn 3.838),
nas quais se pretendia obter o reconhecimento de que os membros do MP,
ingressados depois de 5 de outubro de 1988, poderiam exercer outros
cargos públicos na Administração, fora do
Ministério Público. Essa
vedação, aliás, foi corretamente imposta na
Resolução n. 5/2006 do Conselho Nacional do
Ministério Público, e é o que já vimos
sustentando em nossas obras há vários anos (Manual do Promotor de Justiça, Regime Jurídico do
Ministério Público, Introdução
ao
Ministério Público, O acesso
à Justiça e o
Ministério Público, editados pela Saraiva, e Ministério Público,
ed. Damásio de Jesus).
- Devem ser abertas brevemente
as inscrições para nossos
cursos semestrais sobre "Ministério Público" e "Tutela
dos interesses difusos e coletivos", no Complexo Jurídico
Damásio de Jesus, onde poderão ser obtidas maiores
informações.
06 Setembro 2006
- Por maioria, em 31-08-06, o plenário do
STF julgou
constitucional a exigência de 3 anos de atividade jurídica
para o concurso de ingresso no Ministério Público (ADIn
n. 3.460). Nesse
julgamento, o STF julgou improcedente
pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pela
Associação Nacional dos Membros do Ministério
Público - CONAMP contra o art.
7º, caput e
parágrafo único, da
Resolução 35/2002, com a redação que lhe
foi
dada pelo art. 1º da Resolução 55/2004, do Conselho
Superior do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, que estabelece
que a inscrição em
concurso público para a carreira do Ministério
Público será feita por bacharéis
em Direito com, no mínimo, três anos de atividade
jurídica, cuja comprovação
se dará pelos meios que elenca e no momento da
inscrição definitiva.
Inicialmente, o STF afastou as preliminares suscitadas e conheceu da
ação.
No mérito, entendeu que a norma impugnada veio atender ao
objetivo da Emenda
Constitucional 45/2004 de selecionar profissionais experientes para o
exercício
das funções atribuídas aos membros do
Ministério Público, asseverando-se que os
três anos de atividade jurídica contam-se da data da
conclusão do curso de
Direito e que a expressão “atividade jurídica”
corresponde ao desempenho de
atividades privativas de bacharel em Direito. Considerou,
também, que o
momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na
data da inscrição no
concurso, de molde a promover maior segurança jurídica
tanto da sociedade
quanto dos candidatos. Foi vencido, em parte, o Min. Carlos Britto,
relator, que
julgava parcialmente procedente o pedido para excluir do
parágrafo único do
art. 7º da Resolução impugnada a expressão
“verificada no momento da inscrição
definitiva”, sob o fundamento de que a comprovação dos
requisitos deve dar-se na
data da posse no cargo, tendo em conta ser o requisito temporal exigido
para o
ingresso, sinônimo de investidura, na carreira do
Ministério Público. Foram vencidos,
integralmente, os Ministros Eros Grau, Marco Aurélio e
Sepúlveda Pertence, que
julgavam o pedido procedente, reportando-se à
jurisprudência da Corte no
sentido de que os requisitos devem ser demonstrados na data da posse e
conferindo
interpretação mais ampla à expressão
“atividade jurídica”. O Min. Marco Aurélio
também julgou procedente o pedido no tocante ao vício
formal por não reconhecer,
ao Conselho Superior do Ministério Público,
competência para regulamentar a CF (ADI
3460/DF, rel. Min. Carlos Britto, 31.8.2006, Informativo STF, 438).
24 Agosto 2006
- Ao julgar o RE n. 327.904-SP, o STF acaba de reiterar a tese
de que, na esfera civil, os agentes políticos respondem apenas
perante o Estado em ação regressiva, pois é o
Estado que responde civilmente perante terceirospelos
danos causados por ação ou omissão de
seus agentes, enquanto autem na condição de agentes
políticos (RE n. 327.904-SP, Informativo
STF, 436). É o que temos sustentado em nossos trabalhos (A defesa dos interesses difusos em
juízo, 19ª ed., Saraiva, 2006, Cap. 40, Introdução ao
Ministério Público, 5ª ed., Saraiva, 2005,
Cap. 6, n. 14).
04 Agosto 2006
- O Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça de São Paulo
aprovou a abertura de concurso com 105 cargos para o Ministério
Público de São Paulo.
- A Corte Especial
do STJ aprovou no dia 2 de
agosto p.p. uma nova súmula (n. 329), que reconhece tese que
já vimos defendendo há anos: "O Ministério
Público tem legitimidade para propor ação civil
pública em defesa do patrimônio público".
13 Junho 2006
- Como venho sustentando há anos em livros
e aulas, os sindicatos podem, com fundamento no art. 8º, III, da
CF, defender, como sustitutos processuais, os interesses
transindividuais da categoria; assim, podem, por exemplo, ajuizar
ações coletivas ou ações civis
públicas para defender interesses difusos, coletivos ou
até mesmo individuais homogêneos da categoria. É o
que o STF acaba de reconhecer, após grande divergência
(Pleno, j. 12-06-06), no julgamento do RE n. 210.029-RS.
10 Junho 2006
- Por unanimidade, em 09-06-06, o
Plenário do STF julgou improcedente a ADIn n. 2.522 ajuizada
pela Confederação Nacional das Profissões Liberais
(CNPL), na qual era questionado o artigo 47 da Lei n. 8.906/94
(Estatuto da OAB). A norma isenta os advogados que já pagam a
contribuição anual à OAB do pagamento
obrigatório de
contribuição sindical.
- Nos trabalhos do 11º Congresso Brasileiro de
Direito
Ambiental do Instituto O Direito por
um Planeta Verde (mesa redonda XI,
realizada em 09-06-06, em São Paulo), o
jurista Nelson Nery
Júnior apresentou, e viu aprovada por unanimidade, uma
moção contra o Anteprojeto de Código Brasileiro de
Processos Coletivos.
08 Junho 2006
- O Plenário do STF finalmente acaba de
julgar a ADIn n. 2.591-DF, ajuizada em 2001, e entendeu, por larga
maioria (9x2, parcialmente vencidos os ex-Ministros Nelson Jobim e
Carlos Velloso), que as
relações de consumo de natureza bancária ou
financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do
Consumidor. Ficou, assim, julgado inteiramente improcedente o pedido
formulado pela
Confederação Nacional das Instituições
Financeiras (Consif) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.591.
18 Maio 2006
- O Plenário do STF acaba de julgar as
ADIn n.1.127 e 1.105, que questionavam diversos dispositivos do
Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). Trata-se de decisão
importante, por dizer respeito às prerrogativas e ao
exercício das atividades profissionais dos advogados.
05 Maio 2006
- Prossegue o julgamento da ADIn n. 2.591,
ajuizada em 2001 (!) no STF pela Confederação Nacional
das
Instituições Financeiras (Consif), por meio da qual a
entidade questiona a constitucionalidade
do § 2º do artigo 3º do CDC, ou seja, as entidades
bancárias querem ver-se excluídas do cumprimento do
CDC... Felizmente até agora a maioria dos Ministros do STF
tem-se posicionado pela improcedência da ADIn (Néri da
Silveira, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Brito e Sepúlveda
Pertence); Nelson Jobim e Carlos Velloso, porém, se posicionaram
pela procedência parcial do pedido. Agora, o julgamento foi
suspenso
com pedido de vista de Cezar Pelluso.
03 Maio 2006
- Diversos alunos têm-me procurado para
expor sua preocupação com a interpretação
assumida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, a propósito da
exigência dos 3 anos de atividade jurídica, como requisito
nos concursos de ingresso na Magistratura e no Ministério
Público. Entre outros, policiais ou funcionários
públicos em geral argumentam que teriam de deixar seus empregos
para poderem atender as exigências interpretativas. De minha
parte, eu cheguei a escrever alguns artigos preconizando uma
interpretação mais flexível e de maior alcance
social (leia aqui),
mas nosso entendimento não foi acolhido pelos CNJ e
CNMP, como pode ser visto nas resoluções desses
órgãos:
- Só
resta aos interessados recorrer
ao Poder Judiciário, por meio de mandado de segurança,
sem, porém, garantia alguma de sucesso.
23 Abril 2006
- No último dia 17, a
4ª Turma do STJ, em acórdão relatado pelo Min. Aldir
Passarinho Júnior, ao julgar o REsp n. 236.161-DF, honrou-nos
com generosa citação de nosso entendimento a
propósito da legitimidade do Ministério Público em
defesa de interesses individuais homogêneos. Segundo o STJ, o
Ministério Público não é parte
legítima para defender interesses individuais de consumidores,
quando estes interesses não tenham expressão para a
coletividade. E, de fato, esse é nosso entendimento: o Ministério Público
está legitimado à defesa de interesses individuais
homogêneos em duas hipóteses: a) quando estes tiverem o
caráter de indisponibilidade; b) ou quando estes tiverem
expressão social, seja pela sua natureza, seja pela sua
abrangência. No mesmo sentido, aliás, é o
que já dispõe a Súmula n. 7 do Conselho Superior
do Ministério Público de São Paulo; ainda no mesmo
sentido, foi o que já decidiu o STF, no RE n. 248.869-SP,
precedente no qual também foi expressamente acolhido nosso
posicionamento doutrinário a respeito.
11
Abril 2006
- Acaba de ser lançada, pela Editora
Damásio de Jesus, nossa 1ª edição de:
- Maiores informações podem ser obtidas diretamente
na
Editora Damásio de Jesus: (011) 3164-6600.
10 Março 2006
- Já está no mercado a 19ª
edição de nosso livro A defesa dos
interesses difusos em
juízo, ed. Saraiva. A obra vem revista, ampliada e
atualizada, não só à vista da mais recente
jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como à vista
da nova legislação processual que alterou o sistema de
execução (Lei . 11.232, de 22-12-2005). Maiores
informações sobre a obra podem ser obtidas neste mesmo site, no Link apropriado.
07 Março 2006
- Começaram, curso do Prof.
Damásio, as aulas dos cursos que
lecionarei neste semestre:
a) Curso sobre
o Ministério Público
- todas as
terças-feiras, das 13:30 h às 15:10, na sede do
Curso;
- início em 07-03-06;
- término em 27-06-06.
b) Curso de Interesses Difusos
- todas as
terças-feiras, das 15:30 h às 17:10, na sede do
Curso;
- início em 07-03-06;
- término em 27-06-06.
- Mais pormenores a respeito podem ser
obtidos no Curso do Prof.
Damásio (São Paulo-SP).
1º Fevereiro 2006
- Acaba de ser publicada a Resolução n.
11/06, do Conselho
Nacional de Justiça, segundo a qual a exigência
constitucional de três anos de atividade jurídica para
ingresso na carreira da Magistratura deve ser contada a partir da
colação de grau
de bacharel para os
profissionais de Direito, e comprovada quando da
inscrição no
respectivo concurso.
- Segundo estamos informados, esse também
é o entendimento dos membros do Conselho Nacional do
Ministério Público, embora ainda não tenha sido
expedida resolução a respeito.
- Como já vínhamos expondo em artigos
sobre o assunto, essa interpretação não nos
parece, concessa venia, a
melhor para o dispositivo constitucional. Entretanto, deverá ser
seguida nos concursos da Magistratura e do Ministério
Público.
- Para consultar a íntegra da resolução do CNJ,
clique aqui.
16 Janeiro 2006
- Acaba
de sair pela Ed. Damásio de Jesus a 5ª
edição de nosso livro Tutela
dos interesses
difusos e coletivos,
obra ampliada, revista e atualizada. Já está no mercado,
podendo ser adquirida no Complexo
Jurídico Damásio de Jesus.
- Está
previsto para a primeira semana de fevereiro de 2006 o
lançamento de nossa Suma
Jurídica –
Ministério Público,
publicada pela Editora Damásio de Jesus, trabalho de
síntese da matéria, para os alunos
recapitularem nosso Curso sobre o Ministério
Público.
14 Janeiro 2006
- O
PGJ de SP encaminhou em dezembro p.p. um anteprojeto de LC para o
órgão
especial do Colégio de Procuradores de Justiça, prevendo
alterações importantes no Concurso
de Ingresso ao MP, mas o CPJ deliberou no dia 04-01-06 que a
questão ficará para ser apreciada somente depois da
posse do
novo PGJ, a ser escolhido neste ano.
- Os principais pontos do anteprojeto são
os
seguintes,
segundo divulgado pela PGJ-SP:
- “A proposta prevê alterações
no regulamento do Concurso
Público de Ingresso na Carreira do Ministério
Público. As principais mudanças
são: a) por ocasião da publicação dos
resultados da prova preambular e da prova
escrita, sejam dadas ao conhecimento público as notas obtidas
tanto pelos
candidatos aprovados – caso em que, ao lado de cada nome,
constará a nota
respectiva – quanto por aqueles que não obtiveram sucesso em uma
e outra fases
do concurso – hipótese em que a nota de cada reprovado
aparecerá ao lado
somente de seu número de inscrição; b) a
adoção, quanto à prova preambular, da
possibilidade de o candidato recorrer à Comissão de
Concurso com o intuito de
argüir eventuais imperfeições dos enunciados das
questões ou das respostas
apontadas como acertadas; c) quanto à prova escrita, a
possibilidade de o
candidato requerer a revisão de sua prova, a ser efetuada pela
Comissão de
Concurso; d) tanto a prova oral quanto a entrevista pessoal sejam
registradas
em gravação de áudio; e) as matérias do
concurso sejam distribuídas
homogeneamente entre todos os membros da banca examinadora.”
- Embora
no MP-SP ainda não haja, portanto, revisão de
provas, parece haver uma
tendência favorável a isso na melhor jurisprudência,
como
se pode ver desta decisão liminar
no STF, noticiada no serviço "Push" do STF de 06-01-06:
- “05/01/2006 - 14:10 - Candidato ao cargo de juiz
consegue liminar
no Supremo para revisar suas provas. A ministra Ellen Gracie deferiu
liminar
assegurando a um candidato ao cargo de Juiz Substituto do Trabalho da
11ª
Região (Amazonas) o direito de revisar as provas dissertativas.
A liminar foi
concedida na Ação Originária (AO) 1377. Raimundo
Sérvulo Barreto foi aprovado
na primeira fase do concurso e desclassificado na segunda, que envolvia
provas
discursivas. Contra a decisão da comissão examinadora do
concurso, que negou
vista das provas, Raimundo impetrou Mandado de Segurança junto
ao TRT da 11ª
Região, que encaminhou os autos da ação para o
Supremo. A decisão da ministra
levou em consideração o parecer da Procuradoria-Geral da
República que opinou
pela concessão da liminar, alegando ser direito constitucional
do candidato de
ter vista de sua prova já corrigida, conforme prevê a
Constituição Federal, em
seu artigo 5º, inciso LV. Ellen Gracie citou decisão do
ministro Joaquim
Barbosa na Ação Cautelar 1034, onde ele também
concedeu liminar para suspender
a realização da terceira fase do concurso em
questão até que o mandado de
segurança chegue ao Supremo para ser examinado. A
ação foi distribuída, por
prevenção, ao ministro Carlos Velloso. Processo
relacionado : AO-1377".
06 Janeiro 2006
- Acabo
de reformular minha home page.
Assim, críticas e comentários serão bem-vindos.
- Deverá
sair, calculo que até março ou abril de
2006, a 19ª edição de nosso
livro A defesa dos interesses difusos em
juízo, já inteiramente revista, ampliada e
atualizada, em face da doutrina
e da jurisprudência mais recentes, e, especialmente, em face da
Lei n. 11.232,
de dezembro de 2005, que
alterou o processo de execução
dos títulos executivos
judiciais.
- O
endereço de Internet para baixar a Lei n. 11.232/05
vocês
encontrarão neste site, na página de Links.
- Observo
que a Lei Complementar paulista n. 981/05 acabou de ser
editada, e
altera as entrâncias da carreira do Ministério
Público de São Paulo (inicial,
intermediária e final, que pode ser no interior ou na Capital),
bem como cria
novos cargos e dá outras providências (texto integral no site
do Ministério Público de São
Paulo, indicado na página de Links).
***
