Bem, amigos, este é o meu espaço para algumas informações:
15 Dezembro 2017
09 Dezembro 2017
O Ministério Público europeu
http://www.vie-publique.fr/actualite/alaune/cooperation-judiciaire-creation-du-parquet-europeen.html?xtor=EPR-56
Acesso em 18-10-2017Cooperação judiciária – criação do Ministério Público europeu
O regramento que criou o Ministério Público europeu foi adotado em 12 de outubro de 2017 pelo Conselho de Justiça e Negócios Interiores (JAI), que reuniu os ministros da Justiça da União Europeia (EU). 20 Estados-membros, entre os quais a França, participam desse regulamento no quadro de uma cooperação reforçada [nota do tradutor: a cooperação reforçada, introduzida pelo Tratado de Amsterdam em 1997, consiste num ato jurídico da União Europeia (uma diretiva ou um regramento), que não se aplica a todos os Estados-membros, mas apenas aos que o desejarem]. Em 5 de outubro de 2017, os eurodeputados desses países aprovaram o texto.
Missões do futuro Ministério Público europeu
O Ministério Público europeu será competente para processar os autores de fraudes ao orçamento europeu, notadamente:
• as fraudes transnacionais de grande amplitude contra a taxa sobre o valor acrescido (TVA);
• os desvios de subvenções europeias (auxílios à agricultura, fundos estruturais etc.);
• a corrupção dos funcionários europeus.Nesses casos, os investigadores e os procuradores nacionais não dispõem em geral dos meios necessários para agir eficazmente além de suas próprias fronteiras. O objetivo do Ministério Público europeu é o de remediar essas dificuldades e melhorar a luta contra as infrações que ofendam os interesses financeiros da UE. A cada ano, várias dezenas de bilhões de euros são desviadas do orçamento europeu. Apenas por fraude à TVA, a Comissão europeia estima as perdas em 50 bilhões de euros.
Num segundo momento, a missão do Ministério Público europeu poderá ser estendida à luta contra o terrorismo e o crime organizado.
Sede e funcionamento do futuro Ministério Público europeu
O Ministério Público europeu será instituído daqui a três anos, antes do fim de 2020. Assim como ocorre com a Corte de Justiça da União Europeia (CJUE), ele terá sede em Luxemburgo.
Ele será composto de um procurador para cada país membro, e de vários procuradores europeus delegados no seio de cada país, os quais serão encarregados de conduzir as investigações. Ele terá à frente um chefe do Ministério Público europeu, assistido por dois adjuntos, encarregados de supervisionar todas as investigações e processos promovidos pelos procuradores europeus delegados.
O Ministério Público europeu poderá exercer a promoção das ações penais diretamente junto às jurisdições nacionais.
Ele poderá igualmente cooperar com os 8 Estados-membros que não participam atualmente da cooperação reforçada.
Desde o Tratado de Lisboa de 2007, a criação de um Ministério Público europeu foi prevista no art. 86 do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TFUE). Ela foi proposta pelo Conselho em 2013. Em face da oposição de alguns países como a Polônia, a Hungria, os Países-Baixos e a Suécia, a França e a Alemanha propuseram em fins de 2016 uma cooperação reforçada. Esta ocorreu no dia 8 de junho de 2017, por meio de um acordo político entre 20 Estados-membros.
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RELAÇÃO Nº 0053/2016 (Previsão 15/04/2016)
ORDINÁRIA - 0026367-28.2009.8.16.0001 - HUGO NIGRO MAZZILLI e outro x JURUÁ EDITORA LTDA - ME e outros - Parte dispositiva da r. Sentença de fls. 1216/1233. .. “(...) Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a.1) confirmar parcialmente a liminar concedida (fls. 274/275, 313/314); a.2) proibir a divulgação do livro (1.a e 2.a edições) assinado pelo réu/denunciado Carlos; a.3) exclusivamente às páginas que contêm plágio, determinar a destruição de fotolitos, moldes, negativos e demais elementos utilizados para a publicação do livro; b) declarar a existência de parte de plágio do livro do demandante Hugo Nigro Mazzilli no livro do réu/denunciado Carlos Eduardo Terçarolli; c) declarar a ré Juruá, o réu/denunciado e a litisconsorciada como responsáveis solidários pela ocorrência do plágio; c) condenar solidariamente a à Juruá, o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada ao pagamento a título de danos materiais em favor dos autores no valor de R$5.428,65, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos contados a partir de 29.5.2008; d) condenar solidariamente a ré Juruá, o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada ao pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais em favor do autor Hugo Nigro Mazzilli, incidindo correção monetária desde a presente decisão e juros moratórios de 1% a.m. desde 29.5.2008: e) condenar solidariamente a ré Juruá. o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada a cumprir o disposto no artigo 108, III da LDA, no prazo de 30 dias a contar a partir do trânsito em julgado da presente decisão; f) julgo, ademais, procedente o pedido da litisconsorciada condenando o réu/denunciado Carlos a lhe ressarcir os prejuízos que sofrer, oriundos da procedência da presente ação. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487 , I do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a ré Juruá, o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada solidariamente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios dos autores, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, isso nos termos do §2.°5°, do artigo 85, do Código de Processo Civil, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. Quanto à denunciação da lide, condeno o réu/denunciado Carlos a arcar com as custas da intervenção de terceiros, bem como em honorários advocatícios à litisdenunciante, os quais fixo em 15% sobre 1/3 do valor da condenação principal, com fulcro no §2° e 8°, do art. 85, do CPC. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se.” Advs. Elisabeth Kasznar Fekete, Nancy Satiko Caigawa, Carlos Alberto Hauer de Oliveira, Jose Ernani de Carvalho Pacheco, Leonardo Penteado de Carvalho, Elias Antonio Jacob, Maria Cristina de Morêno e Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob.
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