Bem, amigos, este é o meu espaço para algumas informações:
19 Dezembro 2022
A obra vem inteiramente atualizada, considerando as grandes alterações que a Lei n. 14.230/21 trouxe para a Lei de Improbidade Administrativa; também nela se analisam os institutos do CPC que alteraram o sistema da tutela coletiva (como o incidente de resolução de demandas repetitivas, a suspensão de processos individuais, o papel obrigatório dos precedentes, a tutela de urgência e de evidência etc.), bem como se incursiona na legislação especial, com as novas formas de autocomposição, como os acordos de leniência, de mediação e de não persecução cível etc.
15 Novembro 2022
14 Novembro 2022
12 Novembro 2022
18 Outubro 2022
15 Agosto 2022
29 Julho 2022
25 Julho 2022
20 Julho 2022
28 Junho 2022
25 Maio 2022
13 Maio 2022
12 Maio 2022
03 Maio 2022
19 Abril 2022
02 Abril 2022
Prezado Dr. Rodrigo Régnier Chemim Guimarães:
Tive o prazer de ler a entrevista que o senhor deu à Revista Oeste, ed. 77 (https://revistaoeste.com/revista/edicao-77/o-supremo-esta-atuando-em-um-contexto-mais-politico-do-que-juridico/, acesso em 02-04-2022), na qual o senhor faz justas críticas aos excessos que o Supremo Tribunal Federal vem cometendo, como na instauração e presidência de investigação criminal, com violação ao princípio acusatório, à imparcialidade do juiz e a outros fundamentos constitucionais.
Pena que à maioria dos juristas e aos cidadãos em geral não pareça preocupar esse desbordamento que provém justamente da Corte que mais deveria zelar pela segurança constitucional.
Atenciosamente,
Hugo Nigro Mazzilli
31 Março 2022
10 Março 2022
08 Março 2022
17 Fevereiro 2022
09 Fevereiro 2022
01 Janeiro 2022
A 32ª edição de meu livro A defesa dos interesses difusos em juízo foi lançada pela Editora JusPodivm.
Baixe aqui o meu programa para cálculo de penas criminais (freeware para Windows), ou leia aqui mais informações a respeito.
Ultrapassou a marca de 75 mil visualizações a aula que dei na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, intitulada O que são interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Veja aqui a aula que dei sobre as Origens da ligação entre Ministério Público e a defesa do regime democrático, regra essa que hoje está assentada no art. 127, caput, da Constituição Federal.
RELAÇÃO Nº 0053/2016 (Previsão 15/04/2016)
ORDINÁRIA - 0026367-28.2009.8.16.0001 - HUGO NIGRO MAZZILLI e outro x JURUÁ EDITORA LTDA - ME e outros - Parte dispositiva da r. Sentença de fls. 1216/1233. .. “(...) Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a.1) confirmar parcialmente a liminar concedida (fls. 274/275, 313/314); a.2) proibir a divulgação do livro (1.a e 2.a edições) assinado pelo réu/denunciado Carlos; a.3) exclusivamente às páginas que contêm plágio, determinar a destruição de fotolitos, moldes, negativos e demais elementos utilizados para a publicação do livro; b) declarar a existência de parte de plágio do livro do demandante Hugo Nigro Mazzilli no livro do réu/denunciado Carlos Eduardo Terçarolli; c) declarar a ré Juruá, o réu/denunciado e a litisconsorciada como responsáveis solidários pela ocorrência do plágio; c) condenar solidariamente a à Juruá, o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada ao pagamento a título de danos materiais em favor dos autores no valor de R$5.428,65, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos contados a partir de 29.5.2008; d) condenar solidariamente a ré Juruá, o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada ao pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais em favor do autor Hugo Nigro Mazzilli, incidindo correção monetária desde a presente decisão e juros moratórios de 1% a.m. desde 29.5.2008: e) condenar solidariamente a ré Juruá. o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada a cumprir o disposto no artigo 108, III da LDA, no prazo de 30 dias a contar a partir do trânsito em julgado da presente decisão; f) julgo, ademais, procedente o pedido da litisconsorciada condenando o réu/denunciado Carlos a lhe ressarcir os prejuízos que sofrer, oriundos da procedência da presente ação. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487 , I do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a ré Juruá, o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada solidariamente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios dos autores, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, isso nos termos do §2.°5°, do artigo 85, do Código de Processo Civil, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. Quanto à denunciação da lide, condeno o réu/denunciado Carlos a arcar com as custas da intervenção de terceiros, bem como em honorários advocatícios à litisdenunciante, os quais fixo em 15% sobre 1/3 do valor da condenação principal, com fulcro no §2° e 8°, do art. 85, do CPC. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se.” Advs. Elisabeth Kasznar Fekete, Nancy Satiko Caigawa, Carlos Alberto Hauer de Oliveira, Jose Ernani de Carvalho Pacheco, Leonardo Penteado de Carvalho, Elias Antonio Jacob, Maria Cristina de Morêno e Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob.
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