Palestra de Hugo Nigro Mazzilli no Grupo de Estudos de Bauru, do
Ministério Público de S. Paulo
Em 28-08-1976, Hugo Nigro Mazzilli proferiu palestra sobre O
Ministério Público no processo penal - postura institucional e
hierarquia, no Grupo de Estudos de Bauru, do Ministério
Público do Estado de São Paulo.
Local: sala do Tribunal do Júri da Comarca de Bauru (SP).
Foi a primeira vez em que um Promotor Público Substituto proferiu
palestra em Grupo de Estudos do Ministério Público Paulista.
Nessa ocasião, em plena ditadura militar, o Autor defendeu a
inafastabilidade do promotor das suas funções legais, inclusive com
direito de resistência e impetração de mandado de segurança,
tese que foi a precursora dos hoje consagrados princípio da
independência funcional e princípio do promotor natural
(Revista
dos Tribunais, 494/269 - dez. 76; revista Justitia,
do Ministério Público de São Paulo, 95/175 e 95/245; jornal O
Estado de S. Paulo, ed. 04-01-1977).
Assim, já em 1976, Hugo Nigro Mazzilli sustentou de forma precursora,
com grande controvérsia na época, as ideias que deram origem ao
princípio do promotor natural, quando disse que a garantia da
inamovibilidade do membro do Ministério Público "liga-se ao exercício das
funções do promotor, e não à sua presença física na Promotoria"; assim, o
poder de designação do procurador-geral "não pode sobrepor-se às garantias
do órgão do Ministério Público nem pode sobrepor-se à discriminação de
atribuições previstas em lei"; desta forma, a inamovibilidade, como os
demais predicamentos do Ministério Público, destina-se antes a proteger a
função que apenas o ocupante do cargo (Revista dos
Tribunais, 494/269, jornal O
Estado de S. Paulo, ed. de 04-01-1977).
Seu papel precursor do princípio do promotor natural foi reconhecido no
artigo “O princípio do promotor natural”, de Jaques de Camargo Penteado,
RT, 619/409; no livro “O Ministério Público no processo civil e penal —
promotor natural — atribuição e conflito — com base na Constituição de
1988”, de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, 2ª ed., p. 52, 1989, ed. Forense,
Rio de Janeiro; pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal,
nas decisões liminares proferidas na Pet
9.067-DF e na Pet 9.068-DF; e
a passagem em que o Autor invoca sua precedência foi citada pelo Min.
Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no HC
190.314-RJ.

Foto do Autor, na mesa de trabalhos (Fórum da
Comarca de Bauru - SP), em reunião presidida pelo Promotor de Justiça José
Fernando da Silva Lopes (Coordenador local do Grupo de Estudos de Bauru);
ao fundo, está o Promotor de Justiça Álvaro Pinto de Arruda (Coordenador
Geral dos Grupos de Estudos do Ministério Público do Estado de São Paulo
em 1976).