Informações breves de Hugo Nigro Mazzilli (2017)

Bem, amigos, este é o meu espaço para algumas informações:

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15 Dezembro 2017

09 Dezembro 2017

O Ministério Público europeu

http://www.vie-publique.fr/actualite/alaune/cooperation-judiciaire-creation-du-parquet-europeen.html?xtor=EPR-56
Acesso em 18-10-2017

Cooperação judiciária – criação do Ministério Público europeu

O regramento que criou o Ministério Público europeu foi adotado em 12 de outubro de 2017 pelo Conselho de Justiça e Negócios Interiores (JAI), que reuniu os ministros da Justiça da União Europeia (EU). 20 Estados-membros, entre os quais a França, participam desse regulamento no quadro de uma cooperação reforçada [nota do tradutor: a cooperação reforçada, introduzida pelo Tratado de Amsterdam em 1997, consiste num ato jurídico da União Europeia (uma diretiva ou um regramento), que não se aplica a todos os Estados-membros, mas apenas aos que o desejarem]. Em 5 de outubro de 2017, os eurodeputados desses países aprovaram o texto.

Missões do futuro Ministério Público europeu

O Ministério Público europeu será competente para processar os autores de fraudes ao orçamento europeu, notadamente:
• as fraudes transnacionais de grande amplitude contra a taxa sobre o valor acrescido (TVA);
• os desvios de subvenções europeias (auxílios à agricultura, fundos estruturais etc.);
• a corrupção dos funcionários europeus.

Nesses casos, os investigadores e os procuradores nacionais não dispõem em geral dos meios necessários para agir eficazmente além de suas próprias fronteiras. O objetivo do Ministério Público europeu é o de remediar essas dificuldades e melhorar a luta contra as infrações que ofendam os interesses financeiros da UE. A cada ano, várias dezenas de bilhões de euros são desviadas do orçamento europeu. Apenas por fraude à TVA, a Comissão europeia estima as perdas em 50 bilhões de euros.

Num segundo momento, a missão do Ministério Público europeu poderá ser estendida à luta contra o terrorismo e o crime organizado.

Sede e funcionamento do futuro Ministério Público europeu

O Ministério Público europeu será instituído daqui a três anos, antes do fim de 2020. Assim como ocorre com a Corte de Justiça da União Europeia (CJUE), ele terá sede em Luxemburgo.

Ele será composto de um procurador para cada país membro, e de vários procuradores europeus delegados no seio de cada país, os quais serão encarregados de conduzir as investigações. Ele terá à frente um chefe do Ministério Público europeu, assistido por dois adjuntos, encarregados de supervisionar todas as investigações e processos promovidos pelos procuradores europeus delegados.

O Ministério Público europeu poderá exercer a promoção das ações penais diretamente junto às jurisdições nacionais.

Ele poderá igualmente cooperar com os 8 Estados-membros que não participam atualmente da cooperação reforçada.

Desde o Tratado de Lisboa de 2007, a criação de um Ministério Público europeu foi prevista no art. 86 do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TFUE). Ela foi proposta pelo Conselho em 2013. Em face da oposição de alguns países como a Polônia, a Hungria, os Países-Baixos e a Suécia, a França e a Alemanha propuseram em fins de 2016 uma cooperação reforçada. Esta ocorreu no dia 8 de junho de 2017, por meio de um acordo político entre 20 Estados-membros.

28 Novembro 2017

13 Outubro 2017

22 Agosto 2017

15 Agosto 2017

11 Agosto 2017

03 Agosto 2017

1º Agosto 2017

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03 Julho 2017

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13 Junho 2017

12 Junho 2017

27 Maio 2017

10 Maio 2017

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23 Março 2017

16 Março 2017

13 Fevereiro 2017

1º Janeiro 2017


  

     

    • Veja, também pelo Youtube, alguns trechos de aulas que dei sobre outros assuntos ligados ao Ministério Público:
        • Poderoso instrumento de investigação que a Constituição conferiu ao Ministério Público, o inquérito civil é um procedimento investigatório no qual a instituição se baseia para propor as ações civis públicas e para tomar outras iniciativas a seu cargo. Como o inquérito civil entrou no ordenamento jurídico brasileiro? Clique aqui para assistir a parte de aula que proferi, no Curso de Especialização em Direito Ambiental da PUC-SP, quando falo sobre as origens do inquérito civil.
        • Depois de ver, no link acima, as origens do inquérito civil, agora veja a análise que faço do conceito de inquérito civil. Clique aqui para assistir a parte de aula que proferi, no Curso de Especialização em Direito Ambiental da PUC-SP, quando falo sobre o conceito de inquérito civil.
        • Especialmente a partir das últimas décadas, o Direito brasileiro passou a conviver com as ações civis públicas e ações coletivas, para a defesa de interesses transindividuais ou metaindividuais. Mas que são exatamente esses interesses? Qual a importância teórica ou prática em distingui-los? Clique aqui para assistir ao resumo da aula que proferi, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, quando falo sobre o que são interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos).
        • O Ministério Público é fiscal da lei - dizem os doutrinadores, os acórdãos e a própria lei. Mas será verdade que as funções do Ministério Público efetivamente se distinguem entre parte e fiscal da lei? Clique aqui para assistir a parte de palestra que proferi, no Ministério Público de São Paulo, quando critico essa suposta distinção e falo sobre a função de fiscal da lei do Ministério Público.
        • Depois da Constituição de 1988, passou a ser um verdadeiro truísmo dizer que o Ministério Público exerce uma parcela da soberania estatal. Mas poucos são os que explicam exatamente em que consiste essa parcela de soberania. Ela não decorre do poder de acusar, e sim, por paradoxal que possa parecer, decorre do poder de não acusar, que detém o Ministério Público como titular privativo da ação penal pública. É exatamente quando não acusa que ele condiciona o exercício do ius puniendi estatal. Clique aqui para assistir a parte de palestra que proferi, no Ministério Público de São Paulo, sobre a parcela da soberania estatal de que goza o Ministério Público.
        • Causa muita controvérsia nos tribunais, e até mesmo entre os próprios membros do Ministério Público, sua tarefa de atuar nos processos em que haja interesses de incapazes (art. 82, I, do CPC). Alguns entendem que o Promotor de Justiça é obrigado a defender o incapaz, tenha este ou não tenha razão (posição de Cândido Rangel Dinamarco). Outros entendem que, mesmo quando atue nos autos em razão da presença de incapazes, o Ministério Público não perde seu papel de fiscal da lei, de forma que não só pode opinar contra o incapaz, como até mesmo recorrer contra ele (posição de Nelson Nery Júnior). Quem tem razão? Clique aqui para assistir a parte de aula que proferi, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, na qual explico o alcance da defesa de incapazes pelo Ministério Público.
        • A Constituição inclui, entre os fins institucionais do Ministério Público, a defesa da ordem jurídica (art. 127, caput). Acaso quer isso dizer que o Ministério Público está legitimado, ou até mesmo obrigado a defender todo e qualquer ato normativo (leis, decretos, regulamentos, portarias etc.)? Clique aqui para assistir a parte de aula que proferi, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, na qual explico o alcance da defesa da ordem jurídica pelo Ministério Público.
        • A Constituição atribui ao Ministério Público o encargo de zelar pelo regime democrático (art. 127, caput). Mas em que consiste essa sua função? Veja aqui trecho da aula que proferi na Escola Superior do Ministério Público, na qual falo sobre a ligação do Ministério Público e Democracia.
        • A formação profissional dos bacharéis em Direito e o concurso de ingresso ao Ministério Público foram objeto de análise em aula que dei na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Clique aqui para assistir.
        • Assista a uma breve exposição que fiz, em aula na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, sobre as origens históricas do Ministério Público brasileiro. Clique aqui.
        • Pode o Ministério Público fazer investigações de objeto penal? Essa questão tem bastante atualidade, valendo lembrar que a PEC 37, também conhecida como "PEC da impunidade", acabou sendo arquivada no Congresso Nacional, depois de pretender emendar a Constituição para tornar exclusiva da polícia a tarefa de investigar os crimes. Veja o trecho da aula que dei sobre essa matéria, na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, clicando aqui:

     


  • Livro de memórias
    • Clique aqui para ler Muitas Vidas, que é o livro de memórias de meu pai, o médico e ex-Prefeito Hugo Mazzilli.
  • Plágio contra uma de minhas obras
    • Estou movendo uma ação ordinária contra Carlos Eduardo Terçarolli e contra a editora que publicou seu livro “Improbidade Administrativa – no exercício das funções do Ministério Público”, imputando ao réu a prática de plágio de um livro meu (Regime jurídico do Ministério Público, hoje em 8ª edição pela Editora Saraiva, 2014). Trata-se do processo n. 1.839/2009, da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Capital do Estado do Paraná.
    • Por decisão judicial de 29 de setembro de 2009, a Juíza de Direito Dr.ª Thais Macorin Carramaschi de Martin concedeu tutela antecipada, para o fim de determinar a cessação da edição, publicação, distribuição, comercialização e divulgação da obra do réu Carlos Eduardo Terçarolli, bem como o recolhimento de todos os exemplares do livro do réu que se encontravam em circulação. Leia aqui a decisão que concedeu a tutela antecipada.
    • Em 11 de abril de 2016, o site Assejepar (www.assejepar.com.br), da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado do Paraná, que disponibiliza consultas processuais, divulgou a parte dispositiva da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Drª. Lilian Resende Castanho Schelbauer, na ação ordinária que eu e a Editora Saraiva movemos contra Carlos Eduardo Terçarolli e Juruá Editora Ltda.-ME, por prática de plágio de um livro meu. Trata-se do processo 1839/2009 (número unificado: 0026367-28.2009.8.16.0001), do 5º Ofício Cível de Curitiba. A sentença ainda está sujeita a recurso, e sua parte dispositiva tem o seguinte teor:

      RELAÇÃO Nº 0053/2016 (Previsão 15/04/2016)

      ORDINÁRIA - 0026367-28.2009.8.16.0001 - HUGO NIGRO MAZZILLI e outro x JURUÁ EDITORA LTDA - ME e outros - Parte dispositiva da r. Sentença de fls. 1216/1233. .. “(...) Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a.1) confirmar parcialmente a liminar concedida (fls. 274/275, 313/314); a.2) proibir a divulgação do livro (1.a e 2.a edições) assinado pelo réu/denunciado Carlos; a.3) exclusivamente às páginas que contêm plágio, determinar a destruição de fotolitos, moldes, negativos e demais elementos utilizados para a publicação do livro; b) declarar a existência de parte de plágio do livro do demandante Hugo Nigro Mazzilli no livro do réu/denunciado Carlos Eduardo Terçarolli; c) declarar a ré Juruá, o réu/denunciado e a litisconsorciada como responsáveis solidários pela ocorrência do plágio; c) condenar solidariamente a à Juruá, o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada ao pagamento a título de danos materiais em favor dos autores no valor de R$5.428,65, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos contados a partir de 29.5.2008; d) condenar solidariamente a ré Juruá, o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada ao pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais em favor do autor Hugo Nigro Mazzilli, incidindo correção monetária desde a presente decisão e juros moratórios de 1% a.m. desde 29.5.2008: e) condenar solidariamente a ré Juruá. o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada a cumprir o disposto no artigo 108, III da LDA, no prazo de 30 dias a contar a partir do trânsito em julgado da presente decisão; f) julgo, ademais, procedente o pedido da litisconsorciada condenando o réu/denunciado Carlos a lhe ressarcir os prejuízos que sofrer, oriundos da procedência da presente ação. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487 , I do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a ré Juruá, o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada solidariamente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios dos autores, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, isso nos termos do §2.°5°, do artigo 85, do Código de Processo Civil, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. Quanto à denunciação da lide, condeno o réu/denunciado Carlos a arcar com as custas da intervenção de terceiros, bem como em honorários advocatícios à litisdenunciante, os quais fixo em 15% sobre 1/3 do valor da condenação principal, com fulcro no §2° e 8°, do art. 85, do CPC. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se.” Advs. Elisabeth Kasznar Fekete, Nancy Satiko Caigawa, Carlos Alberto Hauer de Oliveira, Jose Ernani de Carvalho Pacheco, Leonardo Penteado de Carvalho, Elias Antonio Jacob, Maria Cristina de Morêno e Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob.
    • Assim que houver julgamento final, noticiarei no meu site.
  • Atualizações de minhas obras e notícias diversas: