Bem, amigos, este é o meu espaço para algumas informações:
21 Outubro 2021
Baixe aqui a apresentação referente à palestra que darei ainda hoje, logo mais, no Grupo de Estudos de Processo Coletivo da Fundação Arcadas, de apoio à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com o seguinte tema: "O inquérito civil e o papel do Ministério Público no processo coletivo".
19 Outubro 2021
O IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor lançou hoje manifesto contrário à aprovação da PEC 5/2001, nestes termos:
O Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor é uma organização não governamental, sem fins lucrativos, totalmente independente de governos, partidos políticos e empresas privadas. Atuamos para que todos e todas tenham acesso aos serviços essenciais para o desenvolvimento social, consumo sustentável, saúde do planeta e a consolidação da democracia na sociedade brasileira.
Em razão desses princípios norteadores, vimos a público manifestar nosso posicionamento contrário à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 05/21, que altera o artigo 130-A da Constituição Federal no que trata da composição do Conselho Nacional do Ministério Público.
A proposta em análise fragiliza a independência e a autonomia institucional do Ministério Público, pressupostos necessários ao exercício da sua missão constitucional que tanto contribuiu para a consolidação de direitos fundamentais no país, com destaque para as ações em defesa dos direitos dos consumidores.
Diversas organizações da sociedade civil, entidades representativas de procuradores e membros do Ministério Público já manifestaram sua preocupação e contrariedade à aprovação da PEC e o Idec, como associação representativa de milhares de consumidores, vem se somar aos posicionamentos contrários à medida.
Acreditamos que é fundamental que discussões e mudanças constitucionais não se deem de forma açodada, com o risco de causarem impactos para além daqueles idealizados quando propostos — podendo, inclusive, levar mais uma vez ao questionamento da constitucionalidade de medida aprovada pelo Congresso.
Portanto, defendemos que a PEC 05/21 não seja apreciada neste momento para que seus dispositivos e reais impactos possam ser devidamente debatidos com todos os atores interessados e que sofrerão as consequências diretas e indiretas da mudança constitucional proposta.
São Paulo, 19 de outubro de 2021
Declaração de solidariedade do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público com o Ministério Público Brasileiro, seus Procuradores e Promotores e Associações representativas.
O SMMP tomou conhecimento, através de várias associações congéneres de Procuradores/Promotores do Brasil, acerca do debate que decorre no Parlamento Brasileiro, na sequência da proposta apresentada conhecida como PEC 05/21, que propõe, além do mais relevante, a alteração da Composição do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e lhe confere a capacidade para interferir diretamente em atos de procuradores/procuradores, conferindo-lhe uma competência que este não tinha (trata-se de órgão de mero controlo externo e não interno), nomeadamente na instauração e prosseguimento de investigações criminais e de ações cíveis.
Estas alterações, a serem aprovadas, comprometem a autonomia do Ministério Público e a independência funcional dos seus membros.
O SMMP mostra-se preocupado e solidário com a luta do Ministério Público do Brasil contra qualquer iniciativa que comprometa a autonomia e independência institucional do Ministério Público, que permita a interferência/ingerência externa nessa autonomia/independência por parte do poder político.
O SMMP manifesta a sua preocupação e apela ao cumprimento do princípio da separação de poderes e autonomia/independência do Ministério Público, enquanto elementos fundamentais de qualquer estado de direito democrático e sistema de justiça que se queira independente, promotor da igualdade e dos direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, uma peça fundamental no combate à corrupção.
Espera ainda que o Brasil cumpra os standards internacionais que caracterizam a independência do Ministério Público e que se vêm afirmando na comunidade internacional.
O SMMP expressa a sua total solidariedade com o Ministério Público do Brasil e apela ao Parlamento Brasileiro que reconsidere qualquer proposta que comprometa a sua independência.
A Direção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
16 Outubro 2021
Leia meu artigo O CNMP e a independência do MP brasileiro, publicado hoje no site do jornal O Estado de S. Paulo. A publicação do artigo também repercutiu no site do Antagonista e meu artigo também foi publicado no site da Associação Nacional do Ministério Público - Conamp.
12 Outubro 2021
O Deputado Federal Carlos Sampaio, que veio das fileiras do Ministério Público paulista, posicionou-se contra a PEC 5/21, em pronunciamento incisivo, que merece nosso apoio. Veja aqui.
10 Outubro 2021
Veja aqui a minha manifestação que fiz hoje no Youtube a respeito da matéria que transcrevo a seguir:
Não à PEC 5/21
Hugo Nigro Mazzilli
Professor emérito da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo
Se acompanharmos a trajetória do Ministério Público de 1988 para cá, veremos que ganhou muitos poderes na Constituição; dela saiu fortalecido. Entretanto, passou a incomodar pessoas, autoridades e empresários antes inalcançáveis em nosso país, o que tem causado reações poderosas.
Primeiro, foram as tentativas de amordaçar a instituição. Depois, a Medida Provisória 2.088-35/2000, que tentou impingir a absurda possibilidade de os réus, processados por improbidade, poderem reconvir contra o membro do Ministério Público que os processou, embora este sequer fosse parte na ação… A intenção era intimidar quem ousasse propor uma ação civil pública de improbidade contra nossas impolutas autoridades… A seguir, houve várias tentativas para impedir o Ministério Público de fazer investigações criminais, como a Proposta de Emenda Constitucional n. 37 de 2011 (PEC 37). Em 2013, ela estava pronta para ser votada no Congresso e, não fosse o povo ter-se colocado contra ela saindo às ruas, inconformado com uma série de problemas que afligiam nosso país, os congressistas sem dúvida teriam aprovado a proposta; pressionados pela opinião pública, acabaram voltando atrás e recusaram-na com larga margem de votação…
Ainda há diversas matérias que, por força de alteração introduzida por outra medida provisória de 2001 ainda em vigor, não podem ser objeto de defesa coletiva — como questões tributárias, previdenciárias, fundos sociais (Lei n. 7.347/85, art. 1º, parágrafo único). E o pior é que os tribunais aceitam isso placidamente, como se a proibição de acesso coletivo à Justiça fosse constitucional…
Nos últimos dias, o Congresso aprovou um projeto de lei que diminui a punição dos administradores ímprobos, considerando que só ato doloso e não culposo pode ser punido. Ora, que um cidadão comum seja negligente com seu próprio patrimônio, isso é problema só dele; mas que um administrador seja negligente com o patrimônio da coletividade, esse grau de culpa é elevadíssimo e merece sanção.
Deve ser votada nos próximos dias no Congresso a PEC 5/21, que pretende alterar a composição do Conselho Nacional do Ministério Público, aumentando ainda mais o pendor político do colegiado. Se fosse só isso, já seria um escândalo. Mas é pior. A PEC ainda pretende dar ao CNMP poder para rever e desconstituir atos da atividade-fim dos membros do Ministério Público, sob o pretexto de violação de dever funcional dos membros ou utilização do cargo com o objetivo de se interferir na ordem pública, na ordem política, na organização interna e na independência das instituições e dos órgãos constitucionais.
Ora, os atos dos membros do Ministério Público merecem controle sim, como todos os atos de quaisquer autoridades. Mas quem deve controlar esses atos da atividade-fim do Ministério Público deve ser a parte contrária, pelos seus advogados, com a decisão soberana do Poder Judiciário. E não o CNMP, pois este órgão colegiado é de composição política, e, a prevalecer o texto da PEC 5, poderá, doravante, alterar denúncias até já dadas e recebidas, o que significa livrar acusados do processo ou incluir novos réus, poderá desistir de recursos já interpostos, poderá recusar ou alterar atos de todos os promotores de Justiça do País, sob a avaliação subjetiva dos membros do próprio CNMP, de que teria sido violado algum dever funcional….
Esse texto absurdo da PEC 5 ultrapassa de muito as finalidades do CNMP e usurpa funções constitucionais privativas do próprio Ministério Público. Sua consequência seria inviabilizar totalmente as tarefas constitucionais do Ministério Público: como um órgão sem autonomia e sem independência funcional poderia desincumbir-se de suas altas missões de defesa da ordem jurídica, dos direitos sociais e individuais indisponíveis e do próprio regime democrático? Como uma instituição sem autonomia e sem independência funcional poderia zelar para que os próprios Poderes Públicos respeitassem os direitos constitucionais? Como o Ministério Público poderia mover a ação penal pública tanto contra ricos como pobres, tanto contra os poderosos como contra pessoas comuns, se sobre seus agentes pendesse uma espada de Dâmocles que lhes retirasse a independência e os fizesse trabalhar apenas sob o viés político do CNMP?!.
Em suma, nesse quadro todo que, para usar um eufemismo, eu chamo de preocupante, é hora de o povo posicionar-se, pois é ele o destinatário dos serviços do Ministério Público.
A população deve lembrar-se de que o trabalho que o Ministério Público faz a seu favor depende de sua independência, coragem e dedicação. Suas ações em defesa do meio ambiente, do consumidor, das pessoas discriminadas, no combate ao crime, na defesa da democracia — tudo isso é seu trabalho diuturno, que a população bem conhece.
09 Outubro 2021
Se você puder, ajude o Ministério Público com sua opinião, acessando o site da Câmara dos Deputados e participando da enquete.
06 Outubro 2021
24 Setembro 2021
02 Setembro 2021
27 Agosto 2021
22 Agosto 2021
03 Julho 2021
25 Junho 2021
16 Junho 2021
09 Junho 2021
27 Maio 2021
26 Maio 2021
24 Maio 2021
20 Maio 2021
A Associação Paulista do Ministério Público - APMP noticiou com destaque a homenagem acima em seu site.
06 Maio 2021
Data de Disponibilização: 06/05/2021
Data de Publicação:07/05/2021
Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO, Página: 03014
Local: DJSP - CADERNO 2 JUDICIAL 2ª INSTÂNCIA. Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Vara: Processamento 6º Grupo – 12ª Câmara Direito Público – Av Brig Luiz Antônio, 849 – sala 304
Publicação: INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1000434-44.2020.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Prefeitura Municipal de São Joao de Iracema - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado (a) Edson Ferreira - "EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR SORTEADO, VENCIDO O 2º JUIZ, QUE DECLARA" - APELAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO A CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE. DOUTRINA ESPECIALIZADA DE HUGO NIGRO MAZZILLI, INCLUSIVE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM PRECEDENTE DE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. COMPROMISSO DE IMPLANTAR SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANCAS E ADOLESCENTES, NÃO CUMPRIDO PELOS TRÊS MUNICÍPIOS SIGNATÁRIOS. ALEGADA INVIABILIDADE DA SUA CONCRETIZAÇÃO, EM RAZÃO DA DELICADEZA E DA COMPLEXIDADE, NECESSIDADE DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, FUNCIONAMENTO EM PERÍODO INTEGRAL DE VINTE E QUATRO HORAS DIÁRIAS, INVESTIMENTO ELEVADO DE QUASE QUINHENTOS MIL REAIS, SEM DEMANDA SUFICIENTE PARA JUSTIFICÁ-LO. MUNICÍPIO APELANTE SEM NENHUM CASO COM NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DE MENOR NOS DOIS ANOS SEGUINTES À ASSINATURA DO TERMO. TEVE UM ÚNICO CASO EM 2011, SOLUCIONADO MEDIANTE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE CIDADE PRÓXIMA. MUNICÍPIO ENQUADRADO COMO NÍVEL I NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL, COM POPULAÇÃO DE DOIS MIL HABITANTES. SERVIÇO E GASTO DESNECESSÁRIO, CONTRASTANTES COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA BOA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE MODO A EXTINGUIR A EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 917, I. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http: //www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - COD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Hirata Martins Bueno (OAB: 390514/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
05 Maio 2021
04 Maio 2021
03 Maio 2021
30 Abril 2021
28 Abril 2021
26 Abril 2021
05 Abril 2021
02 Abril 2021
16 Março 2021
15 Março 2021
24 Fevereiro 2021
18 Fevereiro 2021
12 Fevereiro 2021
12 Janeiro 2021
"Prezada Flavia Lima
ombudsman@grupofolha.com.br
Li com proveito seu artigo de hoje “Palavras ao vento” (Folha de S. Paulo, ed. 20-12-2020). Quero cumprimentá-la pelas justas críticas que fez ao editorial de domingo dia 13, publicado na primeira página desse jornal, a respeito do qual a senhora diz que a “linguagem estava muitos tons acima do adotado nesse tipo de recurso”.
De fato, quando li o editorial do dia 13, meu primeiro impulso foi escrever ao jornal lamentando seu baixo nível, mas desisti de fazê-lo por inútil. Suas críticas de hoje são justas, embora, ironicamente, estejam alguns tons abaixo do devido, pois na verdade o nível do editorial do dia 13 chegou mesmo aos limites da grosseria; teria sido possível dizer as mesmas coisas, ou até muito mais do que aquele editorial disse, mas com maior qualidade, como a senhora mesma o fez na sua análise de hoje. Como foi escrito, aquele editorial desserviu aos leitores qualificados que a Folha pretenda ter; embora a alguns possa ter agradado, desceu quase ao nível de panfleto com linguagem de rua; não se alçou ao de um jornal centenário. Neste sentido de buscar elegância par a par com firmeza, duríssimo, sim, foi seu artigo de ombudsman de alguns dias atrás, ao evidenciar a deformação que a Folha fez na manchete de uma reportagem sobre pesquisa de opinião, na qual, em vez de dizer que Bolsonaro tinha subido na avaliação de pesquisa de opinião, publicou-se que ele não tinha descido… Não é honesto dizer meia-verdade.
De minha parte, eu assinava há dezenas de anos o Estadão; contudo, estava se tornando progressivamente irritante para mim o fato de aquele jornal ter perdido a noção de notícia: os editoriais, as manchetes, os artigos de opinião e até as reportagens passavam a privilegiar não a notícia, e sim a notícia sob as cores da linha editorial do jornal. Mudei para a Folha não por esperança de que fosse diferente, pois não tenho ilusões sobre o comprometimento da imprensa às linhas editoriais de seus donos, mas simplesmente porque me cansei daquele jornal. Vejo, sem surpresa porém, que estou caminhando para o mesmo rumo, pois a Folha tende a privilegiar não a notícia, mas a opinião. Ora, acredito que leitores qualificados não leiam o jornal para saber a opinião do jornal, que, aliás, já devam conhecer. De minha parte, é uma enorme raridade ler um editorial: pouco me importa o que o dono do jornal pensa, ou o que ele quer que se pense a respeito de um assunto, ou de um governo, ou de uma decisão governamental — ainda que eu possa pensar como ele ou não —; eu leio jornais para saber o que está acontecendo no mundo. Não para saber o que o dono do jornal está pensando ou está querendo que os leitores pensem.
O serviço de ombudsman da Folha é diferenciado, porque independente; também destaco que, não raro, a Folha saudavelmente publica em espaço nobre opiniões divergentes. Mas parece que isso é para ostentar isenção. Em compensação, a expressão tendenciosa de alguns articulistas diários torna insuportável ler o que escrevem, pois, embora mudando de assuntos, eles sempre dizem as mesmas coisas todos os dias.
Vem-me à mente a poderosa expressão “formadores de opinião”, que frequentemente se usa nos meios de comunicação. Será que a imprensa consegue mesmo formar opiniões? Será que ilusoriamente não crê estar “formando” opinião de quem já tenha opinião formada coincidente? Talvez se consiga fazê-lo em relação a pessoas que não saibam tirar suas próprias conclusões independente da opinião dos donos dos jornais, que, aliás, já sabemos qual é antes de lermos o que escrevem ou mandam escrever. Existem pessoas assim? Vale a pena fazer todo um jornal com foco só nesse tipo de pessoas?
Ficam mais uma vez meus cumprimentos aos qualificados artigos de ombudsman da Folha. Mas aqui lhes dou uma contribuição: os editoriais não correm o risco de serem esquecidos e sim de nem serem lidos. Não foi por outro motivo que o último editorial do dia 13, em vez de ficar no espaço habitual da p. 2, foi para a página 1… Sinal claro de enfraquecimento dos editoriais; no lugar habitual ele nem seria lido.
Atenciosamente,
Hugo Nigro Mazzilli
https://www.mazzilli.com.br/"
11 Janeiro 2021
01 Janeiro 2021
Diversos leitores de minhas obras têm-me indagado sobre o lançamento da 32ª edição de meu livro A defesa dos interesses difusos em juízo. A nova edição deverá sair pela Editora JusPodivm no primeiro semestre deste ano.
Baixe aqui o meu programa para cálculo de penas criminais (freeware para Windows), ou leia aqui mais informações a respeito.
Ultrapassou a marca de 72 mil visualizações a aula que dei na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, intitulada O que são interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Veja aqui a aula que dei sobre as Origens da ligação entre Ministério Público e a defesa do regime democrático, regra essa que hoje está assentada no art. 127, caput, da Constituição Federal.
RELAÇÃO Nº 0053/2016 (Previsão 15/04/2016)
ORDINÁRIA - 0026367-28.2009.8.16.0001 - HUGO NIGRO MAZZILLI e outro x JURUÁ EDITORA LTDA - ME e outros - Parte dispositiva da r. Sentença de fls. 1216/1233. .. “(...) Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a.1) confirmar parcialmente a liminar concedida (fls. 274/275, 313/314); a.2) proibir a divulgação do livro (1.a e 2.a edições) assinado pelo réu/denunciado Carlos; a.3) exclusivamente às páginas que contêm plágio, determinar a destruição de fotolitos, moldes, negativos e demais elementos utilizados para a publicação do livro; b) declarar a existência de parte de plágio do livro do demandante Hugo Nigro Mazzilli no livro do réu/denunciado Carlos Eduardo Terçarolli; c) declarar a ré Juruá, o réu/denunciado e a litisconsorciada como responsáveis solidários pela ocorrência do plágio; c) condenar solidariamente a à Juruá, o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada ao pagamento a título de danos materiais em favor dos autores no valor de R$5.428,65, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos contados a partir de 29.5.2008; d) condenar solidariamente a ré Juruá, o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada ao pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais em favor do autor Hugo Nigro Mazzilli, incidindo correção monetária desde a presente decisão e juros moratórios de 1% a.m. desde 29.5.2008: e) condenar solidariamente a ré Juruá. o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada a cumprir o disposto no artigo 108, III da LDA, no prazo de 30 dias a contar a partir do trânsito em julgado da presente decisão; f) julgo, ademais, procedente o pedido da litisconsorciada condenando o réu/denunciado Carlos a lhe ressarcir os prejuízos que sofrer, oriundos da procedência da presente ação. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487 , I do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a ré Juruá, o réu/denunciado Carlos e a litisconsorciada solidariamente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios dos autores, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, isso nos termos do §2.°5°, do artigo 85, do Código de Processo Civil, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. Quanto à denunciação da lide, condeno o réu/denunciado Carlos a arcar com as custas da intervenção de terceiros, bem como em honorários advocatícios à litisdenunciante, os quais fixo em 15% sobre 1/3 do valor da condenação principal, com fulcro no §2° e 8°, do art. 85, do CPC. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se.” Advs. Elisabeth Kasznar Fekete, Nancy Satiko Caigawa, Carlos Alberto Hauer de Oliveira, Jose Ernani de Carvalho Pacheco, Leonardo Penteado de Carvalho, Elias Antonio Jacob, Maria Cristina de Morêno e Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob.
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