Informações breves de Hugo Nigro Mazzilli (2006)
Bem, amigos, este é o meu espaço para algumas
informações extras:
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30 Dezembro 2006
- O STF negou liminar a diversas ADIn e MS (v.g. ADIn
3.838), nas quais se pretendia obter o reconhecimento de que os
membros do MP, ingressados depois de 5 de outubro de 1988, poderiam
exercer outros cargos públicos na Administração, fora do Ministério
Público. Essa vedação, aliás, foi corretamente imposta na Resolução n.
5/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público, e é o que já vimos
sustentando em nossas obras há vários anos (Manual do Promotor de
Justiça, Regime Jurídico do Ministério Público, Introdução
ao Ministério Público, O acesso à Justiça e o Ministério
Público, editados pela Saraiva, e Ministério Público,
ed. Damásio de Jesus).
- Devem ser abertas brevemente as inscrições para nossos cursos
semestrais sobre "Ministério Público" e "Tutela dos interesses difusos
e coletivos", no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, onde poderão ser
obtidas maiores informações.
06 Setembro 2006
- Por maioria, em 31-08-06, o plenário do STF julgou constitucional a
exigência de 3 anos de atividade jurídica para o concurso de ingresso
no Ministério Público (ADIn n. 3.460). Nesse julgamento, o STF julgou
improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público -
CONAMP contra o art. 7º, caput e parágrafo único, da Resolução
35/2002, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução
55/2004, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, que estabelece que a inscrição em concurso
público para a carreira do Ministério Público será feita por bacharéis
em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, cuja
comprovação se dará pelos meios que elenca e no momento da inscrição
definitiva. Inicialmente, o STF afastou as preliminares suscitadas e
conheceu da ação. No mérito, entendeu que a norma impugnada veio
atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de selecionar
profissionais experientes para o exercício das funções atribuídas aos
membros do Ministério Público, asseverando-se que os três anos de
atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito
e que a expressão “atividade jurídica” corresponde ao desempenho de
atividades privativas de bacharel em Direito. Considerou, também, que
o momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da
inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica
tanto da sociedade quanto dos candidatos. Foi vencido, em parte, o
Min. Carlos Britto, relator, que julgava parcialmente procedente o
pedido para excluir do parágrafo único do art. 7º da Resolução
impugnada a expressão “verificada no momento da inscrição definitiva”,
sob o fundamento de que a comprovação dos requisitos deve dar-se na
data da posse no cargo, tendo em conta ser o requisito temporal
exigido para o ingresso, sinônimo de investidura, na carreira do
Ministério Público. Foram vencidos, integralmente, os Ministros Eros
Grau, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que julgavam o pedido
procedente, reportando-se à jurisprudência da Corte no sentido de que
os requisitos devem ser demonstrados na data da posse e conferindo
interpretação mais ampla à expressão “atividade jurídica”. O Min.
Marco Aurélio também julgou procedente o pedido no tocante ao vício
formal por não reconhecer, ao Conselho Superior do Ministério Público,
competência para regulamentar a CF (ADI 3460/DF, rel. Min. Carlos
Britto, 31.8.2006, Informativo STF, 438).
24 Agosto 2006
- Ao julgar o RE n. 327.904-SP, o STF acaba de reiterar a tese de que,
na esfera civil, os agentes políticos respondem apenas perante o
Estado em ação regressiva, pois é o Estado que responde civilmente
perante terceiros pelos danos causados por ação ou omissão de seus
agentes, enquanto autem na condição de agentes políticos (RE n.
327.904-SP, Informativo STF, 436). É o que temos sustentado em
nossos trabalhos (A defesa dos interesses difusos em juízo, 19ª
ed., Saraiva, 2006, Cap. 40, Introdução ao Ministério Público,
5ª ed., Saraiva, 2005, Cap. 6, n. 14).
04 Agosto 2006
- O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça de São Paulo
aprovou a abertura de concurso com 105 cargos para o Ministério
Público de São Paulo.
- A Corte Especial do STJ aprovou no dia 2 de agosto p.p. uma nova
súmula (n. 329), que reconhece tese que já vimos defendendo há anos:
"O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
em defesa do patrimônio público".
13 Junho 2006
- Como venho sustentando há anos em livros e aulas, os sindicatos
podem, com fundamento no art. 8º, III, da CF, defender, como
sustitutos processuais, os interesses transindividuais da categoria;
assim, podem, por exemplo, ajuizar ações coletivas ou ações civis
públicas para defender interesses difusos, coletivos ou até mesmo
individuais homogêneos da categoria. É o que o STF acaba de
reconhecer, após grande divergência (Pleno, j. 12-06-06), no
julgamento do RE n. 210.029-RS.
10 Junho 2006
- Por unanimidade, em 09-06-06, o Plenário do STF julgou improcedente
a ADIn n. 2.522 ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões
Liberais (CNPL), na qual era questionado o artigo 47 da Lei n.
8.906/94 (Estatuto da OAB). A norma isenta os advogados que já pagam a
contribuição anual à OAB do pagamento obrigatório de contribuição
sindical.
- Nos trabalhos do 11º Congresso Brasileiro de Direito Ambiental do
Instituto O Direito por um Planeta Verde (mesa redonda XI,
realizada em 09-06-06, em São Paulo), o jurista Nelson Nery Júnior
apresentou, e viu aprovada por unanimidade, uma moção contra o
Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos.
08 Junho 2006
- O Plenário do STF finalmente acaba de julgar a ADIn n. 2.591-DF,
ajuizada em 2001, e entendeu, por larga maioria (9x2, parcialmente
vencidos os ex-Ministros Nelson Jobim e Carlos Velloso), que as
relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser
protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Ficou, assim, julgado
inteiramente improcedente o pedido formulado pela Confederação
Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.591.
18 Maio 2006
- O Plenário do STF acaba de julgar as ADIn n. 1.127 e 1.105, que
questionavam diversos dispositivos do Estatuto da OAB (Lei n.
8.906/94). Trata-se de decisão importante, por dizer respeito às
prerrogativas e ao exercício das atividades profissionais dos
advogados.
05 Maio 2006
- Prossegue o julgamento da ADIn n. 2.591, ajuizada em 2001 (!) no STF
pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif), por
meio da qual a entidade questiona a constitucionalidade do § 2º do
artigo 3º do CDC, ou seja, as entidades bancárias querem ver-se
excluídas do cumprimento do CDC... Felizmente até agora a maioria dos
Ministros do STF tem-se posicionado pela improcedência da ADIn (Néri
da Silveira, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Brito e Sepúlveda
Pertence); Nelson Jobim e Carlos Velloso, porém, se posicionaram pela
procedência parcial do pedido. Agora, o julgamento foi suspenso com
pedido de vista de Cezar Pelluso.
03 Maio 2006
- Diversos alunos têm-me procurado para expor sua preocupação com a
interpretação assumida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo
Conselho Nacional do Ministério Público, a propósito da exigência dos
3 anos de atividade jurídica, como requisito nos concursos de ingresso
na Magistratura e no Ministério Público. Entre outros, policiais ou
funcionários públicos em geral argumentam que teriam de deixar seus
empregos para poderem atender as exigências interpretativas. De minha
parte, eu cheguei a escrever alguns artigos preconizando uma
interpretação mais flexível e de maior alcance social (leia aqui),
mas nosso entendimento não foi acolhido pelos CNJ e CNMP, como pode
ser visto nas resoluções desses órgãos:
- Só resta aos interessados recorrer ao Poder Judiciário, por meio de
mandado de segurança, sem, porém, garantia alguma de sucesso.
23 Abril 2006
- No último dia 17, a 4ª Turma do STJ, em acórdão relatado pelo Min.
Aldir Passarinho Júnior, ao julgar o REsp n. 236.161-DF, honrou-nos
com generosa citação de nosso entendimento a propósito da legitimidade
do Ministério Público em defesa de interesses individuais homogêneos.
Segundo o STJ, o Ministério Público não é parte legítima para defender
interesses individuais de consumidores, quando estes interesses não
tenham expressão para a coletividade. E, de fato, esse é nosso
entendimento: o Ministério Público está legitimado à defesa de
interesses individuais homogêneos em duas hipóteses: a) quando estes
tiverem o caráter de indisponibilidade; b) ou quando estes tiverem
expressão social, seja pela sua natureza, seja pela sua abrangência.
No mesmo sentido, aliás, é o que já dispõe a Súmula n. 7 do Conselho
Superior do Ministério Público de São Paulo; ainda no mesmo sentido,
foi o que já decidiu o STF, no RE n. 248.869-SP, precedente no qual
também foi expressamente acolhido nosso posicionamento doutrinário a
respeito.
11 Abril 2006
- Acaba de ser lançada, pela Editora Damásio de Jesus, nossa 1ª edição
de:
- Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Editora Damásio
de Jesus: (011) 3164-6600.
10 Março 2006
- Já está no mercado a 19ª edição de nosso livro A defesa dos
interesses difusos em juízo, ed. Saraiva. A obra vem revista,
ampliada e atualizada, não só à vista da mais recente jurisprudência
dos Tribunais Superiores, bem como à vista da nova legislação
processual que alterou o sistema de execução (Lei 11.232, de
22-12-2005). Maiores informações sobre a obra podem ser obtidas neste
mesmo site, no Link
apropriado.
07 Março 2006
- Começaram, curso do Prof. Damásio, as aulas dos cursos que
lecionarei neste semestre:
a) Curso sobre o Ministério Público
- todas as terças-feiras, das 13:30 h às 15:10, na sede do Curso;
- início em 07-03-06;
- término em 27-06-06.
b) Curso de Interesses Difusos
- todas as terças-feiras, das 15:30 h às 17:10, na sede do Curso;
- início em 07-03-06;
- término em 27-06-06.
- Mais pormenores a respeito podem ser obtidos no Curso do Prof.
Damásio (São Paulo-SP).
1º Fevereiro 2006
- Acaba de ser publicada a Resolução n. 11/06, do Conselho Nacional de
Justiça, segundo a qual a exigência constitucional de três anos de
atividade jurídica para ingresso na carreira da Magistratura deve ser
contada a partir da colação de grau de bacharel para os profissionais
de Direito, e comprovada quando da inscrição no respectivo concurso.
- Segundo estamos informados, esse também é o entendimento dos membros
do Conselho Nacional do Ministério Público, embora ainda não tenha
sido expedida resolução a respeito.
- Como já vínhamos expondo em artigos sobre o assunto, essa
interpretação não nos parece, concessa venia, a melhor para o
dispositivo constitucional. Entretanto, deverá ser seguida nos
concursos da Magistratura e do Ministério Público.
- Para consultar a íntegra da resolução do CNJ, clique aqui.
16 Janeiro 2006
- Acaba de sair pela Ed. Damásio de Jesus a 5ª edição de nosso livro Tutela
dos interesses difusos e coletivos, obra ampliada, revista
e atualizada. Já está no mercado, podendo ser adquirida no Complexo
Jurídico Damásio de Jesus.
- Está previsto para a primeira semana de fevereiro de 2006 o
lançamento de nossa Suma Jurídica – Ministério Público,
publicada pela Editora Damásio de Jesus, trabalho de síntese da
matéria, para os alunos recapitularem nosso Curso sobre o
Ministério Público.
14 Janeiro 2006
- O PGJ de SP encaminhou em dezembro p.p. um anteprojeto de LC para o
órgão especial do Colégio de Procuradores de Justiça, prevendo
alterações importantes no Concurso de Ingresso ao MP, mas o CPJ
deliberou no dia 04-01-06 que a questão ficará para ser apreciada
somente depois da posse do novo PGJ, a ser escolhido neste ano.
- Os principais pontos do anteprojeto são os seguintes, segundo
divulgado pela PGJ-SP:
- “A proposta prevê alterações no regulamento do Concurso Público de
Ingresso na Carreira do Ministério Público. As principais mudanças
são: a) por ocasião da publicação dos resultados da prova preambular e
da prova escrita, sejam dadas ao conhecimento público as notas obtidas
tanto pelos candidatos aprovados – caso em que, ao lado de cada nome,
constará a nota respectiva – quanto por aqueles que não obtiveram
sucesso em uma e outra fases do concurso – hipótese em que a nota de
cada reprovado aparecerá ao lado somente de seu número de inscrição;
b) a adoção, quanto à prova preambular, da possibilidade de o
candidato recorrer à Comissão de Concurso com o intuito de argüir
eventuais imperfeições dos enunciados das questões ou das respostas
apontadas como acertadas; c) quanto à prova escrita, a possibilidade
de o candidato requerer a revisão de sua prova, a ser efetuada pela
Comissão de Concurso; d) tanto a prova oral quanto a entrevista
pessoal sejam registradas em gravação de áudio; e) as matérias do
concurso sejam distribuídas homogeneamente entre todos os membros da
banca examinadora.”
- Embora no MP-SP ainda não haja, portanto, revisão de provas, parece
haver uma tendência favorável a isso na melhor jurisprudência, como se
pode ver desta decisão liminar no STF, noticiada no serviço "Push" do
STF de 06-01-06:
- “05/01/2006 - 14:10 - Candidato ao cargo de juiz consegue
liminar no Supremo para revisar suas provas. A ministra Ellen
Gracie deferiu liminar assegurando a um candidato ao cargo de Juiz
Substituto do Trabalho da 11ª Região (Amazonas) o direito de
revisar as provas dissertativas. A liminar foi concedida na Ação
Originária (AO) 1377. Raimundo Sérvulo Barreto foi aprovado na
primeira fase do concurso e desclassificado na segunda, que
envolvia provas discursivas. Contra a decisão da comissão
examinadora do concurso, que negou vista das provas, Raimundo
impetrou Mandado de Segurança junto ao TRT da 11ª Região, que
encaminhou os autos da ação para o Supremo. A decisão da ministra
levou em consideração o parecer da Procuradoria-Geral da República
que opinou pela concessão da liminar, alegando ser direito
constitucional do candidato de ter vista de sua prova já
corrigida, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo
5º, inciso LV. Ellen Gracie citou decisão do ministro Joaquim
Barbosa na Ação Cautelar 1034, onde ele também concedeu liminar
para suspender a realização da terceira fase do concurso em
questão até que o mandado de segurança chegue ao Supremo para ser
examinado. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro
Carlos Velloso. Processo relacionado: AO-1377”.
06 Janeiro 2006
- Acabo de reformular minha home page. Assim, críticas e
comentários serão bem-vindos.
- Deverá sair, calculo que até março ou abril de 2006, a 19ª edição de
nosso livro A defesa dos interesses difusos em juízo,
já inteiramente revista, ampliada e atualizada, em face da doutrina e
da jurisprudência mais recentes, e, especialmente, em face da Lei n.
11.232, de dezembro de 2005, que alterou o processo de execução
dos títulos executivos judiciais.
- O endereço de Internet para baixar a Lei n. 11.232/05 vocês
encontrarão neste site, na página de Links.
- Observo que a Lei Complementar paulista n. 981/05 acabou de ser
editada, e altera as entrâncias da carreira do Ministério Público de
São Paulo (inicial, intermediária e final, que pode ser no interior ou
na Capital), bem como cria novos cargos e dá outras providências
(texto integral no site do Ministério Público de São Paulo,
indicado na página de Links).
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